Carreiras | Empregos

Por Patricia Peck Pinheiro
Nesta época de Copa do Mundo crescem os incidentes em Redes Sociais.
Para evitar problema, o colaborador que quer exercer sua liberdade de expressão sem riscos legais deve considerar três pontos fundamentais:
 

  • Não comentar assuntos de trabalho que envolvam rotinas, projetos, colegas, chefes;
  • Não associar o conteúdo postado em rede social a marca da empresa para a qual trabalha diretamente ou para a qual presta serviço;
  • Não falar de pessoas com quem mantenha relacionamento por conta do trabalho, cargo ou função, inclusive clientes ou parceiros.

Isso, associado ao princípio de “não fazer aos outros o que não gostaria que fizessem para você“, evita a grande maioria dos problemas que temos visto relacionados ao desligamento de profissionais ou rescisão de contratos devido a “má postura em rede social”. No tocante a legislação, aplica-se a Consolidação das Leis do Trabalho, mas se a pessoa envolvida é prestadora de serviço é importante a empresa contratante ter um Código de Conduta do Colaborador ou do Terceirizado atualizado com o tema de postura em redes sociais, para evitar que possa ser interpretado como perseguição. A regra tem que estar clara e institucionalizada.
O art. 482 da CLT pode ser aplicado em situações que motivam a justa causa por má conduta em Redes Sociais:

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento (ex: má conduta em rede social que exponha a empresa, gere riscos e danos a mesma ou a terceiros);
  • Desídia no desempenho das respectivas funções (ex: ficar navegando em sites para ver resultados do jogo, participar de bolão da copa online;
  • Violação de segredo da empresa (postar conteúdo confidencial da empresa em rede social);
  • Abandono de emprego (ex: pedir licença médica e se descobrir em conteúdos postados na Internet que está viajando, foi assistir a copa, o jogo);
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, empregador ou superior hierárquico, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (enviar email, criar comunidade ou postar conteúdo para falar mal dos colegas ou dos chefes).

Tabela de Riscos Mais Comuns em Redes sociais

Conduta Digital Legislação Penalidade
Usar logo ou marcas de empresa em sites, comunidades ou em outros materiais, sem autorização do titular; ou imitá-las de modo que possa induzir à confusão. Art. 189, Lei 9279/96 Crime contra a propriedade industrial Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
multa.
Enviar ou publicar informações para concorrentes de mercado que sejam confidenciais. Art. 195, Lei 9279/96 Crime de concorrência desleal Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Enviar email a terceiros contendo informação considerada confidencial. Art. 153, Cód. Penal Divulgação de segredo Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Divulgar informações confidenciais referentes ao seu trabalho, através de e-mails, chats, comunidades, etc. Art. 154, Cód. Penal Violação de segredo profissional Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Causar danos devido a quebra de sigilo profissional, abuso do direito de liberdade de expressão, comentários ofensivos ou agressivos sobre empresa ou pessoa Arts. 187, 927, 1016 do Código Civil Pagar indenização relacionada a danos morais e materiais causados, podendo haver aumento de pena por ter ocorrido na Internet (maior poder destrituivo, mais exposição e alcance)
Divulgar informação financeira da empresa em comunidades, palestras internas de resultados no Youtube, antes de formalizar junto a CVM e investidores Infração a Instrução CVM 358 – Fato Relevante Penalidades previstas pela CVM, que incluem multa elevada
Colaborador falar mal de superior hierarquico (chefe) ou colega de trabalho na internet Infração da Consolidação das Leis do Trabalho conforme art. 482 da CLT, alíneas j ou k. Demissão por justa causa ou rescisão de contrato de trabalho.

 

Avalie:

Comentários 0 comentário

Os comentários estão desativados.