Muita gente procura "novas regras" para o trabalho remoto e híbrido. Nas fontes oficiais consultadas, a base atual continua sendo a CLT, com a redação dada pela Lei 14.442/2022. Em 2026 há projetos de lei sobre o tema em tramitação, mas projeto não é lei. Este guia mostra o que vale hoje.
O que a CLT chama de teletrabalho
O artigo 75-B define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, que não se confunde com trabalho externo. Isso inclui o modelo híbrido. O comparecimento ao local da empresa, ainda que de modo habitual, não descaracteriza o regime (§ 1º).
Jornada ou produção
O empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa (§ 2º do art. 75-B). Na modalidade por produção ou tarefa, não se aplica o capítulo da CLT sobre duração do trabalho (§ 3º). Deixe claro no contrato qual é a modalidade.
O que o contrato precisa trazer
Pelo artigo 75-C, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho. A mudança do regime presencial para o teletrabalho pode ser feita por mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (§ 1º). A volta do teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, com prazo mínimo de transição de 15 dias e aditivo contratual (§ 2º).
Equipamentos e despesas
O artigo 75-D manda que a responsabilidade por aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura, e pelo reembolso de despesas, seja prevista em contrato escrito. Segundo o parágrafo único, essas utilidades não integram a remuneração do empregado. Na prática, defina por escrito quem paga internet, energia e equipamentos, e se haverá ajuda de custo.
Saúde e segurança
O empregador deve orientar os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções (art. 75-E).
Prioridade de vaga remota
O artigo 75-F determina que os empregadores deem prioridade, nas vagas de teletrabalho, a empregados com deficiência e a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
O que ainda é projeto
Há projetos em análise no Congresso, como o de teletrabalho para gestante em gravidez de risco, mencionado em notícia da Câmara de 15/09/2026. Enquanto não forem aprovados e publicados, não valem como regra. Em outro ponto, a Emenda Constitucional 141 trata de controle de jornada para empregados de instituições de ensino superior com salário a partir de 2,5 vezes o teto do RGPS, mas não cria uma regra geral para o trabalho remoto.
Checklist para empresas
- revisar contratos e aditivos de quem trabalha remoto ou em híbrido;
- definir por escrito quem arca com equipamentos e despesas;
- registrar se é por jornada ou por produção;
- orientar as equipes sobre ergonomia e saúde;
- aplicar a prioridade do art. 75-F nas vagas remotas.
Checklist para profissionais
- leia o que o contrato diz sobre local, jornada e despesas;
- guarde os combinados por escrito;
- pergunte sobre controle de jornada e horas extras quando for por jornada;
- em caso de dúvida, procure o sindicato ou um advogado trabalhista.
Fontes oficiais
- Lei 14.442/2022 (Planalto)
- CLT compilada, Decreto-Lei 5.452/1943 (Planalto)
- Emenda Constitucional 141 (Planalto)
Vagas remotas e híbridas
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Publicado por Jean Costa