Stock option é o direito de comprar ações da empresa a um preço combinado. O STJ já definiu como o Imposto de Renda funciona nesse caso e, em outubro de 2026, fixou tese sobre as contribuições previdenciárias. Veja como o benefício funciona e o que checar antes de aceitar uma proposta para 2027.
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O que é stock option
Stock option, ou opção de compra de ações, é o direito (não a obrigação) de comprar um número definido de ações da empresa por um preço fixo, chamado preço de exercício, depois de um período combinado. Se o valor das ações subir, a diferença pode virar ganho. Se cair, você pode simplesmente não exercer a opção.
Enquanto você não exerce a opção e paga pelas ações, não é acionista. Você tem apenas o direito de se tornar um. Todas as regras (prazos, saída da empresa, venda ou fusão da companhia) ficam no plano que você assina.
Vesting, carência e preço de exercício
O vesting é o cronograma em que você passa a ter direito de exercer as opções. Um desenho comum, mas não o único, é de 4 anos com carência (cliff) de 1 ano: depois do primeiro ano você adquire uma parte, e o restante vem aos poucos até o fim do período. Quem sai antes do fim do vesting costuma perder as opções ainda não adquiridas, conforme o plano.
Exemplo ilustrativo, com números inventados: você recebe o direito de comprar 10 mil ações a R$ 1 cada. No exercício, as ações valem R$ 50. Você paga R$ 10 mil e as ações valem R$ 500 mil no papel. O ganho só é realizado se você vender, e o valor pode ser bem menor, ou zero, se a empresa não se valorizar.
Como o STJ tratou o Imposto de Renda (Tema 1.226)
Em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.226 sob o rito dos recursos repetitivos. A tese, segundo o STJ, tem duas partes: no regime do stock option plan (art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976), por ter natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física na efetiva aquisição das ações, por falta de acréscimo patrimonial; e incidirá o IRPF quando o adquirente revender as ações com ganho de capital.
E as contribuições previdenciárias? O Tema 1.379
Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade, o Tema 1.379. A tese fixada, publicada no Informativo de Jurisprudência nº 906 (20 de outubro de 2026), diz que, no regime do stock option plan, por ser operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
Atenção ao alcance: as duas teses falam do regime previsto no art. 168, § 3º, da Lei das S.A. e tratam de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Elas não discutem outros temas, como FGTS, e cada plano pode ter características próprias. O texto da tese não substitui a análise do seu contrato.
Checklist antes de aceitar uma proposta
- Leia o plano inteiro: quantidade de opções, preço de exercício, vesting, carência e prazo para exercer.
- Entenda o que acontece se você sair, for demitido ou se a empresa for vendida.
- Pergunte como é definido o valor das ações e se há restrições para vender.
- Não trate a opção como salário: ela pode valer menos do que o esperado ou nada.
- Considere falar com um advogado ou contador sobre a tributação do seu caso, inclusive o Imposto de Renda na venda.
- Evite concentrar seu patrimônio em ações da empresa onde trabalha.
Para 2027
As teses do STJ trazem mais previsibilidade para os planos de opção de compra de ações, mas não eliminam a necessidade de ler o contrato e de avaliar o risco. Este texto não projeta mudanças para 2027: usa as decisões publicadas até outubro de 2026.
Fontes de pesquisa: STJ: Primeira Seção define caráter mercantil e tributação do stock option plan (Tema 1.226, 07/10/2024); STJ: Informativo de Jurisprudência nº 906 (20/10/2026), Tema 1.379.
Este artigo foi produzido com exclusividade para o carreiras.empregos.com.br, o seu portal para entender as transformações do mercado de trabalho.
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Publicado por Jean Costa