A partir de 1º de janeiro de 2027, o Simples Nacional passa a incorporar formalmente a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituídos pela Reforma Tributária do Consumo. A alteração foi disciplinada pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, que atualizam a regulamentação do regime unificado. Para microempresas e empresas de pequeno porte, a adequação exige a verificação do enquadramento no anexo correspondente à atividade exercida e a análise da nova possibilidade de recolhimento dos novos tributos fora do regime.
Permanência da estrutura de anexos e alíquotas
A estrutura do Simples Nacional, definida pela Lei Complementar nº 123/2006, permanece inalterada. São mantidos os cinco anexos, as seis faixas de receita bruta, as alíquotas nominais, as parcelas a deduzir e o limite anual de faturamento de R$ 4.800.000,00. O enquadramento segue a natureza da atividade: Anexo I para o comércio, Anexo II para a indústria e Anexos III, IV e V para as atividades de serviço. Em determinados serviços, a aplicação do fator R — relação entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses — define a tributação pelo Anexo III ou pelo Anexo V, o que pode representar diferença relevante na carga efetiva.
Incorporação da CBS e do IBS ao documento único de arrecadação
Com as novas resoluções, a CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional. A CBS substitui o PIS e a Cofins na composição do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), e o IBS ocupa posição correspondente à do ICMS e do ISS, de forma progressiva. As resoluções também atualizam conceitos operacionais, como receita bruta acumulada em 12 meses e folha de salários, e vinculam o reconhecimento da receita à emissão do documento fiscal correspondente à operação.
A opção pelo recolhimento regular da CBS e do IBS
A regulamentação institui a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional e recolher a CBS e o IBS segundo o regime regular, hipótese conhecida como Simples Nacional híbrido. Nessa modalidade, as parcelas correspondentes deixam de constar no DAS e passam a ser apuradas conforme as regras próprias dos dois tributos. A pertinência dessa opção é uma questão estritamente caso a caso. Em linhas gerais, tende a ser avaliada com mais atenção por empresas cujos adquirentes são contribuintes que se apropriam de créditos de IBS e CBS. Para operações destinadas ao consumidor final, a permanência integral no regime unificado tende a preservar a simplicidade operacional. Recomenda-se simulação prévia com assessoria contábil.
Cronograma de opções e obrigações acessórias
O período de opção pelo recolhimento regular com efeitos desde janeiro de 2027 encerrou-se em 30 de setembro de 2026. Permanecem previstas as seguintes datas:
- Cancelamento da opção realizada em setembro: até 30 de novembro de 2026.
- Nova opção para o segundo semestre de 2027: entre 1º e 31 de março de 2027, com cancelamento admitido até 31 de maio.
- Empresas que optarem pela manutenção integral no regime unificado não precisam realizar qualquer procedimento.
Adicionalmente, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de existir como obrigação separada. As informações passam a ser prestadas anualmente, entre janeiro e março, no próprio PGDAS-D.
Contratações no planejamento empresarial para 2027
A adequação tributária integra o planejamento das empresas para o próximo ano, ao lado da previsão de contratações. Empresas que pretendem ampliar seus quadros podem anunciar vagas no Empregos.com.br e acessar candidatos em todo o país.
Fontes
- CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo (gov.br)
- Lei Complementar nº 123/2006 (Planalto)
- Lei Complementar nº 214/2025 (Planalto)
Publicado por Jean Costa