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Simples Nacional 2027: alíquotas, você sabe em qual anexo a sua empresa paga (e o quanto pode economizar)?

As tabelas do Simples Nacional mudam em 2027 e 2028 com IBS e CBS. Veja as alíquotas dos cinco anexos, o Fator R e os prazos de opção divulgados pela Receita Federal.

7 min de leitura

As tabelas do Simples Nacional mudam em 2027 e 2028 com a entrada do IBS e da CBS. Este guia mostra as alíquotas nominais dos cinco anexos conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o que é o Fator R e como calcular a alíquota efetiva, com os prazos de opção divulgados pela Receita Federal em 29 de setembro de 2026.

Sua empresa sabe em qual anexo paga? A escolha do anexo, e a leitura certa da tabela, muda o valor da guia todos os meses. Se você ainda não conferiu o enquadramento para 2027, este é o momento.

O que é o Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime tributário simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Os tributos são recolhidos em uma guia única, o DAS, cujo prazo termina no dia 20 do mês seguinte, segundo as Perguntas e Respostas do Simples Nacional (atualizadas parcialmente em 9 de outubro de 2026). O limite de receita bruta anual das empresas é de R$ 4,8 milhões, o mesmo valor da última faixa das tabelas.

Cada atividade se enquadra em um dos cinco anexos, e cada anexo tem alíquotas diferentes para o mesmo faturamento.

O que muda em 2027 e 2028

O art. 519 da LC 214 dá aos Anexos I a V da LC 123 a redação dos Anexos XVIII a XXII da própria LC 214. Segundo o art. 544, inciso III, da LC 214 (com a redação da LC 227/2026), os arts. 517 e 519 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Cada anexo novo indica vigência de 1º/1/2027 a 31/12/2028, e a repartição dos tributos passa a incluir CBS e IBS. Para 2029, a LC 214 traz outro texto, que este guia não detalha.

Alíquotas nominais e valores a deduzir, 2027 e 2028

A tabela mostra a alíquota nominal, que não é a alíquota efetiva paga. A efetiva é calculada com a fórmula mais abaixo.

AnexoFaixaReceita bruta em 12 meses (RBT12)Alíquota nominalValor a deduzir
I (comércio)1ª faixaAté R$ 180.0004%R$ 0
2ª faixaR$ 180.000,01 a R$ 360.0007,3%R$ 5.940
3ª faixaR$ 360.000,01 a R$ 720.0009,5%R$ 13.860
4ª faixaR$ 720.000,01 a R$ 1.800.00010,7%R$ 22.500
5ª faixaR$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00014,3%R$ 87.300
6ª faixaR$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00018,9%R$ 378.000
II (indústria)1ª faixaAté R$ 180.0004,5%R$ 0
2ª faixaR$ 180.000,01 a R$ 360.0007,8%R$ 5.940
3ª faixaR$ 360.000,01 a R$ 720.00010%R$ 13.860
4ª faixaR$ 720.000,01 a R$ 1.800.00011,2%R$ 22.500
5ª faixaR$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00014,7%R$ 85.500
6ª faixaR$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00029,9%R$ 720.000
III (serviços)1ª faixaAté R$ 180.0006%R$ 0
2ª faixaR$ 180.000,01 a R$ 360.00011,2%R$ 9.360
3ª faixaR$ 360.000,01 a R$ 720.00013,5%R$ 17.640
4ª faixaR$ 720.000,01 a R$ 1.800.00016%R$ 35.640
5ª faixaR$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00021%R$ 125.640
6ª faixaR$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00032,9%R$ 648.000
IV (serviços do § 5º-C do art. 18)1ª faixaAté R$ 180.0004,5%R$ 0
2ª faixaR$ 180.000,01 a R$ 360.0009%R$ 8.100
3ª faixaR$ 360.000,01 a R$ 720.00010,2%R$ 12.420
4ª faixaR$ 720.000,01 a R$ 1.800.00014%R$ 39.780
5ª faixaR$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00022%R$ 183.780
6ª faixaR$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00032,9%R$ 828.000
V (serviços sujeitos ao Fator R)1ª faixaAté R$ 180.00015,5%R$ 0
2ª faixaR$ 180.000,01 a R$ 360.00018%R$ 4.500
3ª faixaR$ 360.000,01 a R$ 720.00019,5%R$ 9.900
4ª faixaR$ 720.000,01 a R$ 1.800.00020,5%R$ 17.100
5ª faixaR$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.00023%R$ 62.100
6ª faixaR$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.00030,4%R$ 540.000

Fonte: Anexos XVIII a XXII da LC 214/2025, que dão nova redação aos Anexos I a V da LC 123 (art. 519 da LC 214). Valores conferidos no texto compilado do Planalto.

Fator R: quando o Anexo V vira Anexo III

Algumas atividades de serviço ficam no Anexo V ou no Anexo III conforme o Fator R, a razão entre a folha de salários (incluídos encargos) e a receita bruta, ambas acumuladas em 12 meses. Quando o resultado é igual ou superior a 0,28 (28%), a receita é tributada pelo Anexo III. Abaixo disso, pelo Anexo V, de acordo com as Perguntas e Respostas do Simples Nacional.

A partir de 2027, a janela de cálculo muda. O § 5º-K do art. 18 da LC 123, na redação do art. 517 da LC 214, manda considerar os valores pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. O § 24 do mesmo artigo define a folha de salários: remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos, incluídas as retiradas de pró-labore. A Resolução CGSN nº 190/2026 (DOU de 10/08/2026) leva a mesma janela para o art. 26 da Resolução CGSN 140/2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 9º da 190).

Segundo as Perguntas e Respostas, não entram na folha valores pagos a estagiários nem ao MEI.

Anexo IV: o INSS patronal fica fora do DAS

O art. 13, inciso VI, da LC 123 inclui a CPP no recolhimento mensal por documento único, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de serviços do § 5º-C do art. 18. Para essas atividades, a CPP segue a legislação previdenciária geral. Em linha com isso, a partilha do Anexo IV na LC 214 não lista a CPP. Na comparação entre anexos, some esse custo à guia.

Alíquota nominal x alíquota efetiva

A alíquota nominal é a da tabela. A alíquota efetiva é a que incide sobre a receita. A fórmula, segundo as Perguntas e Respostas do Simples Nacional, é: [(RBT12 x alíquota nominal) - parcela a deduzir] / RBT12, em que RBT12 é a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores.

Exemplo ilustrativo com as tabelas nominais de 2027 e RBT12 de R$ 825.000, que está na 4ª faixa. Cálculo feito por nós com a fórmula acima:

AnexoContaAlíquota efetiva
I(825.000 x 10,7% - 22.500) / 825.0007,97%
III(825.000 x 16% - 35.640) / 825.00011,68%
V(825.000 x 20,5% - 17.100) / 825.00018,43%

A guia do mês é a alíquota efetiva aplicada sobre a receita do mês. A repartição entre tributos e outras regras, como o sublimite de ICMS e ISS, não entram na conta.

Prazos de opção para 2027

A Receita Federal divulgou, em 29 de setembro de 2026, os prazos ajustados pela Resolução CGSN nº 194, publicada no DOU de 28 de setembro de 2026. São duas escolhas diferentes:

  • Opção pelo Simples Nacional em 2027: de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026. Pendências que causaram indeferimento podem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026.
  • Opção pelo regime regular de IBS e CBS, para empresas do Simples: de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Por padrão, IBS e CBS ficam dentro do DAS.
  • Cancelamento das opções: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.

Segundo a página da Receita, o prazo de 15 de outubro já passou na data da consulta, 23 de outubro de 2026. O prazo do regime regular segue aberto até 30 de outubro. A decisão depende do perfil da empresa e vale conversar com o contador antes de optar.

O que o DAS não cobre

O DAS reúne os tributos previstos nas tabelas, mas a folha de pagamento tem custos próprios, como o FGTS e, no Anexo IV, a contribuição patronal. O custo total da empresa soma a guia e esses encargos.

Da tabela à conta

Para 2027 e 2028, as faixas de 1 a 5 mantêm os percentuais nominais atuais e a 6ª faixa muda em cada anexo. O que pesa na prática é o anexo correto, o Fator R e a conta da alíquota efetiva. A pergunta final é direta: sua empresa sabe em qual anexo paga, e quando conferiu o Fator R pela última vez?

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Publicado por Jean Costa

Fontes