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Sou zelador de um prédio comercial e a administradora desconta do meu salário 8% sobre o maior piso da categoria a título de Contribuição Confederativa, a cada quatro meses, conforme Assembléia Geral Extraordinária de 05.8.99 do Sindifícios – Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo. Segundo eles, a decisão está em conformidade com o artigo 8, inciso IV, da Constituição Federal. Pergunto, isto é legal? Desde quando um trabalhador não sindicalizado como eu tem que contribuir forçadamente, por imposição da assembléia de uma categoria da qual eu não participo, pois não sou sindicalizado? Caso eu queira recorrer, devo procurar um advogado trabalhista ou de outra especialidade?

Juarez Ferreira Alves
Resposta

Juarez,
Quanto à obrigatoriedade do desconto da contribuição confederativa há argumentos a favor e contra a sua cobrança compulsória.
Para os que defendem a conceituação de tributo, porque estes somente podem ser instituídos através de lei federal e após a emissão da competente lei complementar de que falam os arts. 149 e 146 inciso III da CF/88, que até o presente momento não ocorreu para as Contribuições Confederativas, não é autoaplicável. Para aqueles que entendem que não tem natureza tributária, porque o “quantum” deve ser fixado em lei, com base no art. 5º inciso II da CF/88, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, também, não é autoaplicável (entendimento da maioria dos doutrinadores).
Todavia cumpre ressaltar a existência de algumas opiniões no sentido de que sendo autoaplicável, só poderá ser exigida dos empregados sindicalizados, tese razoável, já que ao não estar prevista na convenção, só poderá ser cobrada dos associados. Tampouco a autoaplicabilidade pode ser aceita com base no texto constitucional. Com efeito, diz o art. 8º inciso IV que a contribuição será “para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva…”. Como se sabe, o sistema confederativo engloba Sindicatos, Confederações e Federações. Assim, não poderia o Sindicato avocar-se da contribuição que não lhe pertence em sua totalidade.
Inexistindo lei que disponha sobre a sua regulamentação, tampouco poder-se-ia conhecer-se, qual o percentual a ser aplicado; a base de cálculo utilizada, se sobre o capital, para o empregador, ou sobre o salário, horas extras ou até sobre gorjetas, no caso do empregado; a periodicidade; a época do pagamento; etc.
Ressaltamos que a legislação do trabalho tem assegurado, como uma das garantias fundamentais, o princípio da intangibilidade salarial. A norma trabalhista estabelece que o salário é intangível, não permitindo ao empregador efetuar quaisquer descontos na remuneração do empregado, limitando com isto, a possibilidade de descontos abusivos praticados pelo empregador. Assim, somente são permitidos os descontos resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei e aqueles estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 462 “caput” da CLT).
Os adiantamentos mencionados na norma supra são normalmente os adiantamentos salariais a exemplo dos vales recebidos pelos empregados no decorrer do mês. Os descontos autorizados por lei são, entre outros, a contribuição sindical, o desconto relativo ao vale-transporte (6% do salário), contribuição previdenciária etc., e aqueles descontos autorizados em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), normalmente decorrentes de contribuição assistencial e outros fixados e expressamente permitidos (art. 513 “e” da CLT). A Constituição Federal/88 (art. 8º IV), faculta a possibilidade de fixação da Contribuição Confederativa em assembléia geral, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva; valor este a ser descontado em folha de pagamento, quando se tratar de categoria profissional.
O inciso V do art. 8º da CF/88, estabelece o princípio da plena liberdade de associação, determinando que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Neste diapasão, a filiação decorre da vontade do trabalhador em associar-se a uma entidade como sócio ou membro.
A interpretação dominante emanada dos nossos tribunais, dispõe que fere o direito de liberdade de livre associação e sindicalização tratada nos artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V da CF/88 a estipulação de cláusula em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras de mesma espécie, obrigando os trabalhadores não sindicalizados. A não observação das restrições citadas, anulam as cláusulas estipulativas destas contribuições, tornando passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Precedente Normativo n.º 119).
Assim, aos empregados filiados ao sindicato da categoria, os descontos relativos à contribuição assistencial e confederativa independem de autorização expressa, uma vez que o documento coletivo supre esta autorização. Entretanto, relativamente aos empregados não filiados mas pertencentes à categoria respectiva, não cabe tais descontos, salvo se expressamente autorizado; que por medida de cautela, deve ser firmada com a anuência do sindicato respectivo.
Atenciosamente,
Deise Rezende

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