Dados recentes comprovam que a principal preocupação dos brasileiros vem sendo o desemprego. A cada dia cresce o número de desempregados em todas as grandes regiões do país.
Com a alta das demissões e o judiciário abarrotado, muitos trabalhadores ficam preocupados no que diz respeito aos seus direitos trabalhistas.
Sempre alerto meus clientes sobre a importância de observar, no termo de rescisão, se as verbas rescisórias e indenizatórias pagas pelo empregador estão corretas. Na dúvida, deve-se procurar um advogado especialista e ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a quitação das verbas junto a Justiça do Trabalho.
Não é raro, em dias atuais, encontrar empresas que dispensam seus funcionários sem a devida quitação das verbas trabalhistas, ficando o trabalhador com o prejuízo financeiro.
Todas as garantias do trabalhador estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e também no artigo 7º da Constituição Federal, que estabelecem a indenização de trabalhadores demitidos.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, ou seja, sem que tenha dado motivo grave para o desligamento, a empresa deve indenizar ao funcionário desligado uma série de direitos, como: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro, férias vencidas e férias proporcionais, adicional de um terço de férias, 40% do FGTS – pago em guia específica, bem como seguro-desemprego.
No entanto, a rescisão do contrato de trabalho, para empregados com mais de um ano na empresa, deve ser homologada no Sindicato da categoria, ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Tal exigência se dá para validar o termo de rescisão para procedimentos ligados a benefícios, no que tange o FGTS e o seguro-desemprego.
As horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, entre outros benefícios a que o trabalhador tem direito dependendo da categoria a que pertence, também devem entrar no cálculo da rescisão, contudo devem ser analisados caso a caso.
Uma dica muito importante é que, quando o empregado cumpre o aviso prévio, a empresa deve pagá-lo até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Já no caso que o trabalhador não cumpre o aviso prévio, a empresa tem que pagar até o décimo dia contado a partir do dia seguinte ao desligamento.
Com frequência, têm surgido algumas empresas que dispensam os funcionários com pouco tempo de trabalho. Nessas situações, o trabalhador tem terá os mesmos direitos a receber as verbas rescisórias e indenizatórias, referente ao período trabalhado.
Por exemplo, um funcionário que foi contratado em abril e dispensado em junho, receberá o saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional (aos meses), férias proporcional (aos meses), aviso prévio, 40% de multa e a guia da liberação do FGTS.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando a extinção do contrato do trabalhador se deu em razão de uma falta grave cometida pelo funcionário, a demissão é por justa causa.
O artigo 482 da CLT prevê algumas formas, porém a mais conhecida são o ato desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego, entre outros elencados no artigo.
O empregado dispensado por justa causa tem direito de receber o saldo de salário (dias trabalhados); eventuais horas extras (caso tenha); férias atrasadas, se houver, acrescidas do terço constitucional. O empregado dispensado por justa causa não irá receber o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS, férias e 13º proporcional e a possibilidade de pedir o seguro-desemprego.
Se eventualmente o trabalhador achar que a dispensa por justa causa foi indevida e injusta o mesmo deverá buscar a nulidade da justa causa no poder Judiciário, porém, tal fato deverá ser devidamente comprovado.
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