Trabalho há 14 meses em uma função, sendo que minha remuneração é inferior aos demais profissionais do setor, exercendo as mesmas atividades. Posso requerer uma equiparação salarial tendo em vista o artigo 461 da CLT? Em caso afirmativo, como comprovar a diferença salarial, tendo em vista a exigência de um holerite de um funcionário com maior valor, o que se torna quase impossível, pois coloca em risco não só o requerente como também a possível testemunha?
O Juiz pode requerer este documento à empresa em questão baseado na denúncia, sem envolvimento de terceiros? Quais as consequências para o requerente mesmo se estiver dentro de seus direitos trabalhistas? Qual o passo a passo a ser seguido?
Idailson Nascimento Pires
São Paulo – SP
O Juiz pode requerer este documento à empresa em questão baseado na denúncia, sem envolvimento de terceiros? Quais as consequências para o requerente mesmo se estiver dentro de seus direitos trabalhistas? Qual o passo a passo a ser seguido?
Idailson Nascimento Pires
São Paulo – SP
Resposta:
Prezado Sr. Idailson Nascimento Pires,
O nosso ordenamento jurídico garante ao empregado a isonomia salarial em relação a outros profissionais que exerçam a mesma atividade, desde que: a função seja idêntica, trabalho de igual valor (igual produtividade ou perfeição técnica, por exemplo), mesma localidade e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, salvo se a empresa tiver pessoal organizado em Quadro de Carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, requisitos estes contidos no artigo 461 da CLT, conforme bem citado no seu correio eletrônico.
Partindo desse pressuposto, não há impedimento de se ingressar com Reclamação Trabalhista pleiteando o direito acima, onde a matéria será analisada pelo Juiz do Trabalho, através de documentos e testemunhas apresentadas pelas partes.
Contudo, considerando que o seu contrato de trabalho está vigente, recomenda-se, preliminarmente, conversar com o setor de Recursos Humanos da empresa para dirimir dúvidas e solucionar o ponto em questão, evitando-se conflito judicial.
Restando a conversa infrutífera recomendamos consultar o jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da sua categoria para analisar a questão apresentada e orientar da melhor forma possível.
Boa sorte!
Cordialmente,
Drausio Rangel & Associados – Departamento: Consultoria Trabalhista
Prezado Sr. Idailson Nascimento Pires,
O nosso ordenamento jurídico garante ao empregado a isonomia salarial em relação a outros profissionais que exerçam a mesma atividade, desde que: a função seja idêntica, trabalho de igual valor (igual produtividade ou perfeição técnica, por exemplo), mesma localidade e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, salvo se a empresa tiver pessoal organizado em Quadro de Carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, requisitos estes contidos no artigo 461 da CLT, conforme bem citado no seu correio eletrônico.
Partindo desse pressuposto, não há impedimento de se ingressar com Reclamação Trabalhista pleiteando o direito acima, onde a matéria será analisada pelo Juiz do Trabalho, através de documentos e testemunhas apresentadas pelas partes.
Contudo, considerando que o seu contrato de trabalho está vigente, recomenda-se, preliminarmente, conversar com o setor de Recursos Humanos da empresa para dirimir dúvidas e solucionar o ponto em questão, evitando-se conflito judicial.
Restando a conversa infrutífera recomendamos consultar o jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da sua categoria para analisar a questão apresentada e orientar da melhor forma possível.
Boa sorte!
Cordialmente,
Drausio Rangel & Associados – Departamento: Consultoria Trabalhista
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