Jorge Luiz Lucas Neves
Rio de Janeiro – RJ
Resposta:
De início a legislação brasileira não disciplina o uso de câmeras e microfones nas empresas, porém, a Constituição no artigo 5º, inciso X, assim determina:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
….
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A questão acerca da instalação de Câmeras de Vídeo para monitorar os setores da empresa, como visto, não tem previsão em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, a possibilidade ou não do empregador adotar referida medida fica condicionada ao uso do bom senso, a real necessidade de ter instaladas as câmeras e a adoção de medidas para evitar que no futuro seja levantada questão acerca de dano moral.
Desta forma, havendo a necessidade de se adotar tal prática, como proteção do patrimônio, recomendável que a empresa estabeleça através de um regulamento interno as condições para a instalação das câmeras de vídeo e dê ciência a todos os empregados através de comunicado interno, com ciência expressa destes, bem como divulgue nos murais de cada setor, para que não seja alegado, futuramente, desconhecimento do fato.
Cabe ressaltar que a empresa precisa tomar o cuidado para não efetuar a instalação das câmeras de filmagem e microfones em locais próximos a banheiros, lavatórios, vestiários e refeitórios, sob pena de caracterizar dano moral.
Outrossim, informamos que a questão relativa a instalação de câmeras de vídeo e microfones destinados exclusivamente para vigiar os empregados, configura desvio de finalidade e mesmo que não seja próximo a vestiários, banheiros ou em refeitórios, poderá ensejar a responsabilização civil do empregador, por violação ao patrimônio moral coletivo dos trabalhadores.
Assim, o excesso ou a forma rigorosa no monitoramento das atividades dos empregados, poderá ensejar indenização por dano moral, por ofender um princípio constitucional, pois o poder de fiscalização do empregador vai até o limite da intimidade e privacidade do empregado.
Como já exposto, não temos um posicionamento firmado perante os nossos tribunais, quanto a instalação de câmeras de vídeo para monitorar os setores da empresa, o importante é que com a instalação das câmeras, em nenhum momento cause constrangimento para os empregados e sejam tomadas medidas acima sugeridas.
Por fim, recomendamos observar previsão contida em Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho sobre a matéria em questão.
É nosso parecer.
Drausio Rangel & Associados Consultoria Trabalhista
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