Por Yngrid Paixão
Existem várias formas de se desligar de uma empresa. Demissão sem justa causa, demissão por justa causa ou quando o próprio funcionário pede demissão. Mas os direitos do funcionário em cada uma delas são bem diferentes. Saiba quais são:
No caso da demissão convencional, o empregado tem direito a:
- – aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é imediata.
- – 13º salário proporcional, que corresponde aos meses trabalhados;
- – férias vencidas (quando houver);
- – férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar);
- – adicional de 1/3 sobre férias;
- – comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.(quando houver);
- – saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados);
- – FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;
- – 40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive os depositados no banco;
- – rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.
- – fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo empregador.
- – Indenização adicional.
Se a demissão for por justa causa:
- – férias vencidas e proporcionais, se houver acrescidas de um terço prevista na Constituição;
- – saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações, prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).
Nesse caso é interessante o empregado procurar o sindicato imediatamente para apurar se realmente é caso para justa causa, para não ser prejudicado e perder direitos.
Já nos casos em que o funcionário pede a demissão:
- – 13º salário proporcional ou da admissão;
- – férias vencidas (quando houver);
- – adicional de 1/3 sobre as férias
- – férias proporcionais;
- – saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no mês);
- – comissões, horas extras, DSR, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.
- E nesse caso são feitos alguns descontos:
- – INSS;
- – INSS sobre 13º salário;
- – vale refeição;
- – vale transporte;
- – aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar, veja Artigo 487, parágrafo 2º da CLT).
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