Antecipadamente agradeço,
Joaquim José da Costa
Serrania/MG
Resposta
Prezado Joaquim,
Em atenção ao seu questionamento, temos a esclarecer o quanto segue:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que os dados contidos no atestado médico possuem presunção de veracidade (desde que conste assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico), devendo a empresa, tecnicamente, acatá-lo, pois o atestado médico justifica a ausência ocorrida no período, salvo se o médico do trabalho ou perito entender de forma diferente; quando então o assunto será resolvido pela área médica, única competente para resolver a questão.
No seu caso, se dentro de 60 dias e desde que seja em decorrência da mesma doença, o empregado apresentar vários atestados médicos, com período inferior a 15 (quinze) dias; a empresa, como alternativa, poderá somar os respectivos períodos (para atender o requisito da legislação) e encaminhá-lo a Previdência Social, sob a fundamentação dos §§ 4º 5º do artigo 75 do Decreto 3048/99, a seguir transcritos:
“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)
…
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno , em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)”
É o nosso entendimento sobre a matéria,
Drausio Rangel
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