Carreiras | Empregos

Gostaria que me respondesse a seguinte dúvida: Tenho um empregado, que numa freqüência muito grande, apresenta atestado médico, com prazo variável, mas sempre menor que 15 dias, na sua maioria, assinados por clinico geral (um único), alegando depressão. No entanto, temos fortes indícios que o funcionário não está doente. O que podemos fazer em relação aos atestados, ao médico e ao funcionário?
Antecipadamente agradeço,
Joaquim José da Costa
Serrania/MG
Resposta

Prezado Joaquim,
Em atenção ao seu questionamento, temos a esclarecer o quanto segue:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que os dados contidos no atestado médico possuem presunção de veracidade (desde que conste assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico), devendo a empresa, tecnicamente, acatá-lo, pois o atestado médico justifica a ausência ocorrida no período, salvo se o médico do trabalho ou perito entender de forma diferente; quando então o assunto será resolvido pela área médica, única competente para resolver a questão.
No seu caso, se dentro de 60 dias e desde que seja em decorrência da mesma doença, o empregado apresentar vários atestados médicos, com período inferior a 15 (quinze) dias; a empresa, como alternativa, poderá somar os respectivos períodos (para atender o requisito da legislação) e encaminhá-lo a Previdência Social, sob a fundamentação dos §§ 4º 5º do artigo 75 do Decreto 3048/99, a seguir transcritos:
“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno , em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)”
É o nosso entendimento sobre a matéria,
Drausio Rangel

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