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Uma empresa contrata um funcionário com remuneração mensal, considerando o período de 40 horas semanais. Depois de dois anos, essa empresa pode alterar o período de trabalho – de 40 para 44 horas semanais? Neste caso, existe o direito adquirido para 40 horas semanais e o acréscimo pode ser considerado hora extra?
Obrigado
Hideyuki Kashio
Bauru/SP
Resposta
Prezado Hideyuki,
Preliminarmente cumpre esclarecer que, conforme o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, ratificado pelo artigo 58 da CLT, a jornada não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 horas semanais:
Constituição Federal:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…..
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”
Assim, havendo a necessidade da alteração da jornada, desde que haja previsão no contrato de trabalho e não ocorra prejuízo para o empregado, o horário do trabalho pode ser ajustado dentro das previsões legais, exceto os referentes a atividade específica, que importe na jornada de 6 horas como a da telefonista e nos turnos de revezamento.
Não estando o empregado vinculado a tais atividades e com sua concordância expressa, com base no artigo 468 da CLT, a alteração pode se dar, mediante aditivo contratual e com o pagamento suplementar das horas, que terá que ser proporcional ao aumento da jornada, sob risco de infringir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
“CLT
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Este é o entendimento dos Tribunais:
“RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – DESPROVIDO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – O elastecimento da jornada de trabalho obreira sem o correspondente aumento salarial, máxime quando imposta pelo empregador, constitui séria afronta ao princípio laboral da imodificabilidade das cláusulas do contrato de trabalho. (TRT 19ª R. – RO 01168.2000.002.19.00.0 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 11.06.2002)
EMBARGOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL – JORNADA DE TRABALHO – MAJORAÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL – ENUNCIADO Nº 294 DO TST – O acórdão impugnado está conforme ao Enunciado nº 294 do TST, porque o aumento da carga horária sem o correspondente aumento salarial representa redução vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição, o que insere a hipótese na ressalva do Enunciado. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 733047 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 31.10.2002)
ALTERAÇÃO DA JORNADA COM EQUIVALENTE AUMENTO SALARIAL – VALIDADE – Se a jornada inicial de dez horas semanais foi verbalmente alterada, com o correspondente aumento salarial, proporcional à alteração empreendida, com aquiescência tácita do obreiro, não há que se falar em pagamento de horas extras. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 621/2000 – (1593/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 04.04.2002)”
É nosso parecer.
Cordial abraço,
DRAUSIO RANGEL
Consultor Trabalhista e Sindical

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