Pente fino na rede
O governo vai mapear os novos negócios que surgiram com a
internet e que podem estar escapando da cobrança de impostos


Por Martha Corazza

O advento da internet e de outros meios eletrônicos que distribuem conhecimento e serviços em escala planetária – e em tempo real – trouxe uma enorme dor de cabeça aos especialistas em tributos e burocratas do fisco ao redor do mundo: como mensurar a riqueza que circula em negócios de contornos “imateriais” e transformá-la em bens sujeitos à incidência de impostos? O desafio é tão grande, e envolve um debate tão acalorado, que já vem sendo classificado pelos estudiosos do tema como o início de uma “nova era” tributária.

Decorrência direta do desenvolvimento dos meios de comunicação, o surgimento de novos negócios típicos da era digital está criando um universo de bens e conhecimentos que permanece inexplorado, para não dizer desconhecido, pelos sistemas tributários vigentes na maioria das nações. Nesse universo se incluem desde a prestação de serviços especializados pela internet até os ativos intangíveis das corporações, passando pela circulação de divisas nos mercados financeiros globais. Tudo muito recente e dinâmico.

Para reduzir o risco de ter sua receita fiscal prejudicada ao longo dos próximos anos, o Brasil já se mobiliza na busca de soluções. Um passo fundamental é estabelecer parâmetros técnicos e jurídicos para detectar a riqueza imaterial e, assim, criar mecanismos de tributação. Não há muitas referências internacionais nas quais se espelhar, já que o tema é recente demais para ter gerado modelos comprovadamente de sucesso. A preocupação já está presente em vários países, mas ainda não desaguou em propostas viáveis e resultados concretos.

Em conjunto com a Receita Federal, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) iniciou um estudo para mapear tudo o que nasceu com a economia pós-industrial e que pode, eventualmente, estar escapando das mãos do fisco. De acordo com o presidente do Ipea, Márcio Pochmann, o estudo ainda está em fase inicial e não tem prazo para ser concluído, mas o foco será principalmente na riqueza associada à produção imaterial e ao acúmulo do conhecimento. Pochmann considera que a disposição para investigar esse novo tipo de riqueza, não capturada adequadamente pelo atual modelo, é tão importante quanto a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas e a maior diferenciação de alíquotas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), propostas sempre citadas quando se discute a necessidade de uma reforma tributária no País.

O presidente do Ipea lembra que a estrutura econômica de hoje é muito diferente daquela em que os sistemas tributários dos países foram concebidos. “Eles se apoiavam na propriedade e no trabalho físico, englobando empresas, produtos, salários etc. Com a maior importância que o trabalho ‘imaterial' foi ganhando nos últimos tempos, sobretudo no setor de serviços, surgiram novas formas de riqueza associadas ao conhecimento. Algumas delas são, de fato, quase intangíveis aos olhos dos padrões estabelecidos”, considera Pochmann.

Questão de justiça
Mais do que um mecanismo para reforçar a arrecadação dos governos, a adaptação da cobrança de tributos aos novos tempos é uma questão de justiça para com o conjunto da sociedade, avalia Pochmann. Se as riquezas imateriais permanecerem à margem da tributação, a pressão dos impostos sobre a produção física continuará aumentando na mesma proporção em que avançam as tecnologias digitais.

Uma das estratégias tidas como mais eficazes para detectar as diferentes modalidades de circulação de riqueza é o monitoramento das movimentações financeiras. Pochmann considera que o Brasil havia dado um passo importante nessa direção com a CPMF, mas acabou voltando à estaca zero com o fim da contribuição. “Enquanto o PIB mundial está em torno de US$ 48 trilhões, os mercados financeiros têm ativos de US$ 150 trilhões em circulação. Mas a estrutura tributária ainda está mais voltada aos US$ 48 trilhões, e essa é uma preocupação pertinente dos governos”, diz o presidente do Ipea.

O tributarista Alexandre Tadeu Navarro, sócio do escritório paulista Navarro Advogados, concorda que a extinção da CPMF não foi uma boa solução técnica. “Ainda que houvesse uma grande pressão contra a contribuição, principalmente por ter sido criada para durar um tempo determinado, extingui-la acabou sendo um retrocesso. A CPMF era uma forma eficiente de captar a fluidez dos mercados e de tributar os movimentos financeiros”, considera. Navarro critica a “birra” política que se criou em torno do tema. “Como não houve uma discussão técnica em torno da proposta de extinção da CPMF, perdeu-se uma chance de aprendizado e de evolução”, avalia.

Controle difícil
Sem um mecanismo eficiente para rastrear a circulação do dinheiro, papel que era cumprido pela CPMF, o desafio de tributar o imaterial tornou-se muito mais complexo. A dificuldade de controle das operações de comércio eletrônico é um convite à sonegação. “Eu posso comprar um parecer de um especialista do exterior pela internet, mas a fiscalização desse negócio é muito complicada. O único modo seria pelo registro da operação financeira do pagamento”, exemplifica Navarro.

De modo geral, pode-se dizer que o Brasil está em situação mais confortável do que a média dos países. Em função das décadas de convivência com altas taxas de inflação, o país desenvolveu um sistema financeiro e instrumentos de controle sofisticados. Um exemplo é o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), apontado por especialistas como um instrumento eficiente para tributar a riqueza em circulação – desde que a Receita cobre com rigor no fornecimento de informações pelos bancos. “Temos ferramentas para encontrar boas soluções antes dos outros países. O que falta é avançar no debate político”, avalia o advogado.

A discussão em torno da produção imaterial envolve impostos já existentes e outros que precisariam ser criados para suprir lacunas não cobertas pelas fórmulas convencionais. “É fundamental ter um ordenamento jurídico que permita a eventual criação de novos tributos”, avalia Rodrigo Maitto da Silveira, tributarista sênior do escritório L.O. Baptista Advogados. Ou seja: depois de detectar um novo fato gerador de impostos, é preciso fazer com que ele seja claramente atrelado a uma norma fiscal prevista em lei, pois a tributação não pode ser expandida por simples interpretação.

Basta uma rápida avaliação sobre o que tem ocorrido em decorrência do desenvolvimento das tecnologias da informação para constatar que os tributos tradicionais realmente já não dão conta de abarcar os meandros que envolvem os novos negócios da era virtual. Tome-se, por exemplo, a discussão envolvendo a incidência de ICMS (cobrado pelos Estados) ou de ISS (tributo municipal) sobre a cessão de direitos de uso de softwares . Silveira lembra que há um entendimento segundo o qual produtos de “prateleira” – vendidos em larga escala no varejo – ficam sujeitos ao ICMS de acordo com a legislação de cada Estado. Já quando são “customizados”, há dúvidas sobre a incidência ou não do imposto estadual. “Há quem afirme que nesse caso não deveria incidir o ICMS, uma vez que não se configura em venda de uma mercadoria. Mas essa visão desconsidera que o adquirente do produto está comprando o acesso à ‘alma' do software ”, afirma Silveira.

Outra questão polêmica envolve a tributação sobre o recebimento de royalties . O problema, nesse caso, está em definir se essa receita é decorrente da prestação de serviços ou de uma mera utilidade, uma vez que o ISS só incide sobre a prestação de serviços – e a lei prevê que a incidência só ocorre quando há claramente o esforço ou a “obrigação de fazer” por parte do prestador. A tributação não incidiria quando se trata apenas de “fruição” – ou seja, quando quem cede o direito não presta um serviço, ou seja, não faz um esforço nem tem a “obrigação de fazer”. “No caso dos royalties , há um entendimento da Receita de que essa remuneração não está sujeita à incidência da PIS/Cofins na importação, já que é apenas cessão de direitos e não prestação de serviços”, diz Silveira. Se a tributação sobre a cessão de direitos já é, por si só, garantia de uma discussão acalorada, não é difícil imaginar o que ocorre quando se colocam na mesa outras polêmicas em torno de toda essa temática.

Sem conexão
A complexidade é ainda maior no caso de produtos digitais adquiridos pela internet. No caso da compra de bens que envolvam movimentação de um produto, não há o que discutir, pois o ICMS incide da mesma forma que sobre as compras feitas nas lojas físicas. O problema surge, por exemplo, nos casos de download de arquivos ou da prestação de serviços diretamente na rede. Nesses casos, é preciso definir o critério para justificar a tributação – o chamado “elemento de conexão”, conhecido pelos especialistas da área pela sigla EC.

Uma das dificuldades é que os países adotam diferentes ECs. Nos Estados Unidos, por exemplo, a tributação dos rendimentos é feita pela nacionalidade do contribuinte, enquanto o Brasil usa o critério de residentes no País. Mas qual critério utilizar para um serviço prestado na internet? O provedor pode ser uma empresa instalada na Jamaica, o servidor pode estar nas Ilhas Cayman, o administrador em Miami, o prestador de serviços no México e o comprador na China – e o valor de toda essa operação ainda pode ser pago por meio de uma conta bancária sediada no Brasil.

Na falta de uma solução adequada, os diversos fiscos têm se contentado, por enquanto, em tributar na ponta do consumo quando ocorre uma compra no exterior, via internet, de um produto físico. Quando se trata dos bens imateriais, a maioria dos negócios permanece à margem da tributação justamente pela falta de entendimento sobre o caminho a seguir. “Se você compra um arquivo digital de uma música na Inglaterra, a rigor, pela nossa legislação, teria de tributar o residente, com IR na fonte”, ilustra o tributarista Silveira. Mas se o cidadão está importando um serviço, teria a incidência de ISS em São Paulo , por exemplo. E aí surge a discussão: é uma prestação de serviço ou a música pode ser compreendida como uma mercadoria e, nesse caso, deveria ser tributada pelo ICMS? “A princípio, um download não se encaixa no conceito tradicional de mercadoria porque não pode ser constatado fisicamente, como ocorre com o CD. Por outro lado, considerando as regras do ISS, entendo que não é um serviço. Então, surge um gap que dificulta a tributação quando são utilizados como base os critérios e regras atuais”, questiona o advogado.

O download de músicas e filmes – tendência considerada irreversível e com grande potencial de crescimento nos próximos anos – é um dos melhores exemplos para ilustrar o tamanho do problema que os fiscos terão pela frente. No ano passado, a banda britânica Radiohead lançou o álbum In Rainbows na internet, bem antes de o CD físico ser colocado à venda. Quem quisesse podia “baixar” as músicas da rede e escolher quanto pagar – ou até mesmo não pagar nada. Fãs do mundo todo fizeram mais de 1 milhão de downloads , pagando, em média, cerca de US$ 6 pelo álbum. Se é fácil tributar as vendas do CD físico, é tarefa complexa encontrar formas de cobrar o imposto sobre a transferência de arquivos digitais comprados por milhões de pessoas de diferentes países.

Na opinião de Silveira, a solução poderia passar pela definição do país onde a tributação vai ocorrer – na origem ou no destino – ou se cada um ficará com parte da receita. “Se for no destino, é possível tributar via cartão de crédito, mas os países de origem poderão questionar essa idéia porque vão perder receita”, diz. Aliás, é prática comum que músicas, filmes ou softwares sejam disponibilizados para download em vários servidores, localizados em diferentes países, fato que adiciona mais um elemento complicador à discussão.

Mudanças à vista
Um caminho que já está razoavelmente bem sinalizado em outros países é o da tributação dos ativos intangíveis das empresas. No Brasil, as mudanças na Lei das S/A, introduzidas no ano passado pela Lei 11.638, incluíram nas normas contábeis o conceito de ativo intangível – que terá de aparecer segregado nos balanços das empresas. A lei deixou espaço também para o poder de regulamentação da própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Entretanto, está explícito na lei que o efeito fiscal não é automático. Isso significa que serão considerados dois balanços: um para fins societários, com todo esse detalhamento dos ativos intangíveis, e outro para fins fiscais.

Apesar desse detalhe legal, bastaria uma mudança na lei fiscal para que os ativos intangíveis fossem passíveis de tributação. “É claro que isso não é tão simples, porque o fisco tem de respeitar a disponibilidade dos recursos. Então, esses ativos só podem ser tributados na medida em que passam a gerar receita, o que nem sempre acontece no caso de idéias, marcas e invenções, por exemplo”, explica Navarro. Uma alternativa seria o Brasil adotar as práticas já implementadas em outros países para calcular e tributar os ativos intangíveis. “A CVM já discute há algum tempo como dimensionar o intangível. Um bom caminho é o das diretivas adotadas pela Comunidade Européia, mas lá eles utilizaram o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que cobre todos os valores agregados”, descreve o tributarista.

Se há um consenso em toda essa discussão é o de que a busca de soluções para enfrentar essa nova era econômica e tributária exigirá dos governos a capacidade de ampliar a compreensão sobre o problema. E, no caso do Brasil, de aprofundar o debate político, inclusive abrindo mão das “cercas tributárias” criadas por Estados e municípios. “Esses cercadinhos são ótimos para deixar escapar os intangíveis, e um primeiro passo seria migrar desse mundo medieval do ICMS e do ISS para alguma coisa próxima ao IVA”, considera Navarro. Para ele, enquanto Estados e municípios continuarem “agarrados” aos seus impostos, o País vai continuar num jogo de perde-perde, sem conseguir detectar e tributar corretamente as novas formas de geração e circulação da riqueza. “O Ipea e a Receita estão ‘farejando' certo. Resta saber a que conclusões chegarão”, avalia o tributarista.