por Deise Botelho Neves Rezende
O que pode acontecer se eu trabalhar por contrato?
Trabalho há cinco anos na mesma empresa como Gerente Administrativo e como estamos em crise o diretor me sugeriu trabalhar por contrato depois de acertar meus direitos - fazendo a demissão. Através de contrato quais são os meus direitos, o que posso exigir que conste nele? Nunca mais terei férias, 13º salário e licença maternidade?
Elisabete Tanaka
Elisabete,
Para esclarecer sua dúvida, é preciso comparar as distinções entre empregado e trabalhador autônomo.
Dessa forma, no bojo da legislação trabalhista encontramos no art. 3º, "caput" da CLT, a conceituação de empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregados, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, o art. 2º, "caput"e § 1º, define o empregador e o trabalhador autônomo, incluindo o profissional liberal, dentre outros:
"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços."
§1º "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
Assim, diante das distinções apontadas pela legislação, podemos, acertadamente, definir o trabalhador autônomo como aquele que presta serviços de natureza eventual, sem relação de emprego, ou seja, sem o cumprimento de uma jornada de trabalho (horário pré-determinado), nem subordinação hierárquica, executando suas atividades por sua própria conta e risco, podendo, ainda executá-las no estabelecimento do contratante ou não, sem contudo que haja um poder de controle e disciplinador pelo contratante.
No seu caso, o empregador irá rescindir o contrato de trabalho regido pela CLT, contudo continuará utilizando-se da prestação de serviço através de um contrato de prestação de serviços autônomo, que em princípio, e quando pactuado de conformidade com a legislação, não gera pagamentos e indenizações pertinentes ao vínculo empregatício (férias, 13º Salário, FGTS, dentre outras próprias dos trabalhadores celetistas). Ao mesmo tempo, ele pretende manter o vínculo empregatício, o que compromete toda a prática da contratação autônoma - é incabível que se faça a inclusão de trabalhador autônomo no quadro permanente da empresa.
DOS RISCOS TRABALHISTAS
Se firmanda contratação como exposto acima, não podemos descartar a hipótese do contrato ser questionado tanto pela ação fiscalizadora trabalhista, quanto pelo Judiciário, nos casos em que se evidenciar qualquer postura de direção, fiscalização ou controle, bem como, a evidência da subordinação dos ex-funcionários e atuais autônomos. A caracterização do vínculo empregatício poderá reverter todo o processo, descaracterizando-se os ex-empregados como autônomos/prestadores de serviços, retornando à posição anterior de empregados da empresa, sendo devidos todos os direitos da legislação trabalhista e/ou indenizações diversas da mesma.
Atenciosamente,
Deise Rezende